Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, 18, que as prefeituras e empresas concessionárias podem oferecer, voluntariamente, o serviço de transporte público de forma gratuita no dia 30 de outubro, segundo turno das eleições. As empresas e prefeituras não serão punidas por isso, uma vez que a ação possibilita, no entendimento do ministro, a garantia constitucional do direito de voto.
Na decisão, Barroso atendeu pedido de esclarecimento feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que apresentou o pedido ainda no primeiro turno. Inicialmente, o ministro havia determinado apenas que o transporte coletivo fosse mantido em níveis normais no domingo da votação.
No pedido, a Rede argumentou que o voto é obrigatório no Brasil, mas que muitos eleitores não têm condições de pagar a passagem até o local de votação, que, em muitos casos, é mais cara do que a multa pelo não comparecimento, cujo valor máximo é de R$ 3,51.
A Rede fez ainda um pedido alternativo para o STF assegurar que prefeitos e concessionárias que ofereçam o serviço não respondam por improbidade ou crime eleitoral, além de requerer a utilização de ônibus escolares e veículos públicos para garantir o transporte.
Ao analisar o caso, o ministro Barroso lembrou que, no primeiro turno, considerou que não seria razoável obrigar o transporte público e universal no dia da eleição sem que houvesse lei própria e previsão orçamentária para o custo.
No entanto, frisou que prefeituras e concessionárias podem oferecer o serviço voluntariamente, sem favorecimento de nenhum grupo político, para garantir o direito do voto.
“Fica reconhecido que os municípios podem, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Nesse caso, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público municipal deverão atuar colaborativamente para garantir a efetividade da medida.”
Segundo o ministro, considerando que a Constituição impõe que as empresas devem atuar dentro de suas possibilidades para redução das desigualdades, as concessionárias podem oferecer transporte gratuito “sem que tal decisão configure crime eleitoral ou infração de qualquer espécie”.
Conforme Barroso, veículos públicos e ônibus escolares podem ser usados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para garantia da segurança jurídica dos envolvidos e para coibir eventuais abusos de poder político.
Barroso ainda ratificou o entendimento de que o transporte público deve ser mantido em níveis normais, acrescentou que os gestores podem sofrer crime de responsabilidade caso descumpram, e frisou que os municípios que já forneciam o transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper o serviço ou a gratuidade em 30 de outubro.
No processo, a Frente Nacional dos Prefeitos ainda informou na ação que o custo diário do transporte público coletivo no Brasil é de R$ 165 milhões.
Na decisão, o ministro Barroso lembrou que o poder público está omisso em relação a legislar sobre o direito ao transporte público gratuito no dia da eleição, mas que já existe projeto de lei com o teor em andamento no Congresso.
As informações são do STF