SAPEAÇU – Liminar obtida na Justiça Estadual afasta a inelegibilidade de ex-prefeito.

Em Sapeaçu, o candidato conhecido como Dr. George foi impugnado pela Coligação adversária, representada pelos advogados Renata Mendonça, Vicente Carvalho, Paulo De Tarso Peixoto e Anísio Neto, com o argumento de que ele teve as contas rejeitadas pela Câmara de Vereadores. Adveio sentença onde o Juiz Zonal expõe que “em havendo decisão judicial que anula a deliberação que rejeitou as contas do pretenso candidato, inviável considerá-lo inelegível por este motivo”. O mesmo posicionamento foi seguido à unanimidade pelo TRE da Bahia em sessão ocorrida hoje pela manhã, no qual o candidato estava representado pelo experiente eleitoralista Ademir Passos, de modo que ele segue na disputa ao cargo de prefeito.
Acompanhe aqui os desdobramentos desse e de outros casos eleitorais no interior da Bahia.

Fonte: TSE

NOVA CANAÃ – Entenda o interessante caso da candidata que requereu registro individual de candidatura a prefeita.

Em Nova Canaã, o pedido de registro da candidata Raquel Lopes Andrade foi impugnado pelo PTC, representado pela advogada Fabiane Azevedo, com o argumento de intempestividade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.

A defesa recorreu ao TRE com base na tese de que DRAP teria sido tempestivo, “já que decorre da apresentação de RRCIs pelos candidatos” que teriam sido “individualmente protocolados antes mesmo do início do prazo legal”, com base no §4º do art. 11 da Lei 9.504 de 1997.

Fato curioso é que a presidente do próprio partido seria exatamente a candidata.

Na sessão de hoje, o TRE da Bahia, por unanimidade, assentou que “não resta dúvida de que o Partido Social Democrático não se ateve ao prazo para apresentar o DRAP e, por assim ser, acabou por influenciar o registro individual de candidatura empreendido por sua candidata”.

Prossegue o voto condutor dizendo que “o candidato pode, sim, apresentar seu requerimento de registro de forma individualizada – desde que haja DRAP protocolado tempestivamente por parte do partido ou coligação”, explicando ainda que “caso o partido político ou a coligação não solicite o registro dos candidatos escolhidos durante a convenção, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo tribunal eleitoral competente” e “uma vez apresentado tempestivamente o registro de candidatura, e estando ausente o DRAP, o representante legal será intimado para fazê-lo – situação inaplicável no caso em análise – haja vista que o DRAP fora apresentado intempestivamente, no dia 30/09/2020, e do RRC não há sequer notícia”, para concluir que “em vias de não apresentação do DRAP, o candidato não poderia fazer o seu requerimento de registro individual, uma vez que não teria se procedido à publicação do edital contendo os nomes dos candidatos do seu partido ou coligação. É a partir da publicação, repise-se, que se contaria o prazo de 48 horas”.

Esse interessante caso, que ainda pode ter desdobramentos perante o Tribunal Superior Eleitoral, trouxe à baila uma figura excepcional no âmbito dos registros de candidatura – o requerimento individual, ao passo que após interessantes sustentações orais dos advogados das partes adversas, Rafael Mattos pela impugnada e Frederico Matos pelo partido impugnante, a Corte Regional manteve o indeferimento ao pedido de registro da candidata.

Fonte: TSE

IBOTIRAMA – O prazo para desincompatibilização de diretor de hospital municipal é de apenas 4 meses antes das eleições, decide TRE da Bahia.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia decidiu hoje que o prazo de desincompatibilização para diretor de hospital municipal é de apenas 4 (quatro) meses. O candidato a prefeito de Ibotirama Laercio Silva de Santana teve seu pedido de registro impugnado pela Coligação adversária, representada pelos advogados Adson Silva, Alexsandro Silva e Samuel Oliveira, com o argumento de desincompatibilização a destempo.
A sentença de piso deferiu o registro, contudo, em sede recurso, o TRE havia entendido que o prazo para desincompatibilização seria de 6 (seis) meses, ao passo que após os embargos declaratórios opostos pela defesa do candidato, representada pelos causídicos André Moura e Luciana Cavalcanti, o Pleno do TRE entendeu que o prazo nesses casos é de apenas 4 (quatro) meses para desincompatibilização, ao passo que o registro foi deferido, estando o processo ainda em prazo de recurso.
Acompanhe aqui o desfecho desse e de outros processos eleitorais do interior do Estado.
Fonte: TSE

MAIRI – Inelegibilidade por reprovação de contas pela Câmara deve expressar vício insanável e/ou ato de improbidade administrativa no respectivo Decreto Legislativo

Uma interessante e inovadora tese foi acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, consubstanciada na exigência da constatação e descrição de ato de improbidade administrativa e/ou vício insanável pela Câmara quando da emissão do Decreto Legislativo que conclui pela reprovação de contas do Executivo.

O MPE impugnou o pedido de registro do candidato Raimundo Dentista, posto que ele teve as contas de gestão do ano de 2015 reprovadas pela Câmara de Vereadores de Mairi, ao passo que o Juiz Zonal indeferiu o registro, sentença que foi objeto de recurso eleitoral para o TRE, subscrito pelos advogados Fabrício Bastos, Mateus Dantas de Melo e Joao Vitor Lima Rocha.

Já na Corte Eleitoral, em decisão monocrática, o Relator do apelo acolheu a tese da defesa no sentido de que, da análise do Decreto Legislativo, observou-se “a inexistência de qualquer menção à configuração de ato doloso de improbidade administrativa a ser imputada à pessoa do recorrente”, prosseguindo a decisão para expor que “sequer a alusão a vício insanável exsurge do conteúdo do referido Decreto, pelo que ausente, na espécie, a cumulação dos pressupostos legalmente exigíveis para a declaração da inelegibilidade do recorrente”.

O processo se encontra em prazo de recurso, contudo traz uma tese inovadora no sentido da análise do bojo do Decreto Legislativo que julga as contas do Executivo.

Acompanhe aqui o desfecho desse e de outros processos eleitorais que repercutem no interior da Bahia.

Fonte: TSE

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